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Aprovado projeto para restringir uso de celular em escolas

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Projeto de lei foi aprovado na quarta (18/12) e agora seguirá para sanção do presidente Lula. MEC orientará as redes estaduais e municipais sobre a implementação da medida

O Senado Federal aprovou nesta semana o Projeto de Lei nº 4.932/2024, que restringe o uso de celular e outros aparelhos eletrônicos portáteis em escolas públicas e privadas por todo o país. Ao programa A Voz do Brasil desta quinta-feira (19/12), o ministro da Educação, Camilo Santana, destacou o caráter nocivo do uso de telas por crianças e adolescentes. “Há vários estudos de especialistas mostrando os riscos e os transtornos que o uso de telas pode causar no ser humano, tem inclusive estudos científicos mostrando o aumento de problemas na adolescência em jovens pelo uso excessivo de telas”.




“O uso de celular na escola está tirando muito a atenção dos alunos dentro da sala de aula. Fica o aluno lá na carteira com o celular passando e recebendo mensagem, isso tira toda a atenção. Tanto atrapalha o professor quantos os colegas de sala de aula e o próprio aluno. E é mais grave ainda quando é para crianças e adolescentes”, acrescentou Camilo Santana.


 



A tramitação da proposta foi acompanhada pelo Ministério da Educação (MEC), que já propunha a restrição do uso não pedagógico dos dispositivos. Agora o texto, que já foi aprovado pela Câmara dos Deputados, seguirá para sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. 


A proposta restringe o uso não pedagógico de celular e outros aparelhos eletrônicos portáteis por estudantes, inclusive, no recreio e intervalo entre as aulas. A medida vale para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. O texto prevê exceções, permitindo o uso em atividades pedagógicas autorizadas pela escola; em situações de “estado de perigo, de necessidade ou caso de força maior”; e para garantir acessibilidade, inclusão e atender às condições de saúde dos estudantes.


“A ideia é que na escola, o projeto de lei foi aprovado nesse sentido, até o quinto ano do fundamental é proibido de todas as formas o uso do celular. A partir do sexto ano do fundamental dois e do ensino médio, só será permitido o uso do celular para fins pedagógicos com orientação do professor em sala de aula. A ideia é que o presidente lula sancione o mais rápido possível”, explicou o ministro.


Segundo o MEC, a pasta está preparando materiais de orientação, ações de comunicação e formação para as redes e escolas voltados à implementação da medida.  


 





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https://jornalismodigitaldf.com.br/aprovado-projeto-para-restringir-uso-de-celular-em-escolas/?fsp_sid=25869
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Acredita no Primeiro Passo supera meio bilhão em microcrédito em mais de 56 mil operações em 2024

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O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) apresentou os resultados alcançados pelo Programa Acredita no Primeiro Passo em 2024. Com apenas dois meses desde a aprovação da Lei 14.995 , que instituiu a iniciativa, foram R$ 516,4 milhões em microcrédito produtivo disponibilizados para pessoas inscritas no Cadastro Único, em um total de 56.642 operações.


Com um aporte inicial de R$ 500 milhões do Tesouro Nacional no Fundo Garantidor de Operações (FGO) e mais R$ 500 milhões previstos para 2025, a projeção é a de que o Programa alavanque até R$ 12 bilhões em operações de microcrédito.


“Como esse público tem dificuldade de obter garantia, foi constituído um fundo garantidor de crédito. Este é diferente de todos os fundos que foram constituídos até hoje. Os fundos que foram constituídos são para pessoas jurídicas, enquanto esse atende as pessoas físicas oriundas do Cadastro Único. Os outros fundos cobram uma comissão de adesão, que chega até a 6% do valor do crédito. O nosso não cobra nada”, explica o secretário de Inclusão Socioeconômica do MDS, Luiz Carlos Everton.




O Acredita veio para viabilizar esses negócios e dar uma vida digna a essas pessoas, que ao empreender, podem ganhar muito mais"

Luiz Carlos Everton, secretário de Inclusão Socioeconômica do MDS



As operações estão sendo realizadas inicialmente por instituições parceiras, como o Banco do Nordeste (BNB) e o Banco da Amazônia (Basa), responsáveis pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Norte (FNO), respectivamente.


O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal estão em fase de adesão ao Programa, enquanto outros fundos, como o Fundo Geral do Turismo (Fungetur) e o Fundo de Amparo ao Trabalho (FAT), seguem em processo de negociação.


Ao longo de 2024, a Secretaria de Inclusão Socioeconômica (Sisec) do MDS, responsável pela execução do Programa, firmou 44 parcerias com entidades públicas e privadas e prevê outros cinco acordos até o final do ano. Os acordos abrangem três pilares: emprego; qualificação profissional e; fomento ao empreendedorismo.


“O Acredita veio para viabilizar esses negócios e dar uma vida digna a essas pessoas, que ao empreender, podem ganhar muito mais. Têm pessoas que passam a ganhar três, quatro salários mínimos, montando o seu próprio negócio”, observou o secretário Luiz Carlos.



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Emprego


Diversos protocolos de intenção foram celebrados com estados, municípios e instituições como o Conselho Federal de Administração (CFA) e o Conselho Regional de Economia do DF (Corecon). Lideranças religiosas, como as Convenções Evangélicas no Rio de Janeiro e Piauí e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), também se uniram ao Programa.


Grandes empresas como Suzano, Coca-Cola, Grupo Mateus, Ypê, Arcos Dourados (McDonald’s), Raia Drogasil e Carrefour integram a iniciativa, com novas negociações em curso com os setores farmacêutico e da construção civil.


Qualificação Profissional


Parcerias foram firmadas para capacitar inscritos no Cadastro Único. A Huawei oferecerá cursos para 300 pessoas, enquanto a Coca-Cola capacitará sete mil profissionais anualmente.


Em parceria com a Amazon Web Services (AWS), o curso Talento na Nuvem destinou 500 mil vagas a mulheres, formando 120 participantes em 2024. Além disso, o SEST/SENAT e o Conselho Regional de Administração do DF qualificaram mais de 3,1 mil pessoas.



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Secretário de Inclusão Socioeconômica do MDS, Luiz Carlos Everton. Foto: André Oliveira/ MDS


Fomento ao Empreendedorismo


Redes de microcrédito e agências de fomento também aderiram ao Acredita no Primeiro Passo. O Banco da Amazônia e o Banco do Nordeste destinaram inicialmente R$ 600 milhões e R$ 500 milhões, respectivamente, enquanto parcerias com organizações como a Rede Mulher Empreendedora, Fundação Capital e Fundação Getúlio Vargas estão em negociação.


Investimentos em Pesquisa e Mobilização


O MDS promoveu uma campanha nacional para formalização de Microempreendedores Individuais (MEIs), em parceria com o Sebrae. As ações incluíram pesquisas, campanhas educativas e caravanas por estados como o Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte. A Aliança Empreendedora colaborou com trilhas de capacitação, fortalecendo redes locais e nacionais de apoio ao empreendedorismo.


Até dezembro de 2024, foram cadastradas 1.279 entidades públicas e privadas na plataforma da Rede de Parceiros do Desenvolvimento Social, que oferece vagas de emprego e qualificação.


Além disso, o MDS participou de eventos como o Fórum Permanente da Pequena e Micro Empresa e o Fórum Nacional do Microcrédito, reforçando o compromisso com a inclusão socioeconômica.


Capacitação de Lideranças Comunitárias


Reconhecendo o papel estratégico de lideranças religiosas e sociais, o MDS realizou seminários em Teresina, Belford Roxo (RJ), Nova Iguaçu (RJ) e São Paulo. Essas ações capacitaram duas mil lideranças para atuar como multiplicadores dos programas sociais, com ênfase no Acredita no Primeiro Passo.



Assessoria de Comunicação - MDS






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https://jornalismodigitaldf.com.br/acredita-no-primeiro-passo-supera-meio-bilhao-em-microcredito-em-mais-de-56-mil-operacoes-em-2024/?fsp_sid=25818
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Ações voltadas para agricultura familiar são tema da Voz do Brasil desta sexta (20)

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Ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, Paulo Teixeira, vai detalhar o assunto a partir das 19h, no Cala Gov

O programa A Voz do Brasil, desta sexta-feira (20/12), conversa com o Ministro do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), Paulo Teixeira, que vai fazer um balanço das principais ações da pasta durante o ano de 2024. A entrevista vai ao ar a partir das 19h, no Canal Gov.


Entre os destaques, está o Plano Safra da Agricultura Familiar, com investimento que chegou a R$ 76 bilhões, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). O valor é 6,2% superior ao anunciado na safra passada e o maior da série histórica.


Outro assunto tratado será o Desenrola Rural. De acordo com Paulo Teixeira, o programa será lançado com o objetivo de regularizar as dívidas rurais de agricultores familiares que se encontram na Dívida Ativa da União (DAU), oriundas de operações de crédito rural do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).


Leia também
MDA traça o futuro da reforma agrária e da agricultura familiar no Brasil


Saiba mais sobre o assunto! Acompanhe a edição da Voz do Brasil desta sexta-feira, a partir das 19h. Confira pelas emissoras de rádio de todo o País ou pelo YouTube do Canal Gov.







 





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Lula recebe o novo presidente do Banco Central e defende 'verdadeira autonomia'

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Presidente da República grava vídeo com Gabriel Galípolo e diz que novo presidente do BC vai dar lição de "como se governa o Banco Central com a verdadeira autonomia"

Na tarde desta sexta (20), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva recebeu o novo presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, e gravou mensagem em que garante que não haverá interferência do Planalto na condução das políticas do banco. Lula acrescentou que Galípolo vai dar "uma lição" ao Brasil ao praticar a "verdadeira autonomia".


"Certamente você vai dar uma lição de como é que se governa o Banco Central com a verdadeira autonomia", disse Lula. Ao longo deste ano, mais de uma vez, Lula criticou a interferência dos interesses do chamado mercado sobre as decisões do BC em relação à taxa de juros. Lula questionava, assim, se a propalada independência do BC, sob a gestão do antigo presidente, Roberto Campos Neto, era, de fato, real.


Ladeado pelos ministros Fernando Haddad, da Fazenda, do Planejamento e Orçamento, Simone Tebet, e da Casa Civil, Rui Costa, Lula afirmou também que seu governo tem compromisso com a estabilidade econômica e com o controle da inflação.


Assista o vídeo:


 






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Psicóloga Fernanda Magano é eleita presidenta do Conselho Nacional de Saúde

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O Conselho Nacional de Saúde deu posse à mesa diretora para o mandato de 2024-2027. A eleição que também conduziu Fernanda Magano à frente da gestão como presidenta, ocorreu na tarde desta quinta-feira (19/12), durante a 78ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília.


Magano foi eleita com 43 votos favoráveis, dos 44 úteis. Houve apenas 1 voto nulo. A proclamação do resultado foi feita pela conselheira nacional de saúde, Vanja dos Santos. Os votos foram dados por conselheiras e conselheiros nacionais na titularidade do cargo.


Fernanda é a segunda mulher que assume a presidência do CNS desde a sua criação, há 87 anos. Em 2012, a conselheira Maria do Socorro de Souza foi eleita presidenta para cumprir o mandato até 2015.  Magano é representante do segmento dos trabalhadores pela Federação Nacional dos Psicólogos (Fenapsi) e tem uma trajetória marcante no CNS. Ela atuou como conselheira desde 2018, passando a integrar a Mesa Diretora do CNS de 2021 a 2024. E reconduzida à Mesa Diretora e à Presidência de 2024 a 2027.


Sua participação no CNS inclui composições importantes, como a Comissão Intersetorial de Recursos Humanos e Relações de Trabalho (Cirhrt) e a Comissão Intersetorial de Saúde Suplementar do Conselho Nacional de Saúde (Ciss). Além disso, foi representante do CNS no Comitê de Saúde Suplementar (CoSaúde) e na Câmara de Saúde Suplementar (CAMSS) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), f azendo ações para fiscalização da pauta de saúde suplementar para que não extrapolassem suas funções e não fizessem intervenções que prejudicasse o SUS. Ela também compôs a mesa de negociação permanente do SUS.


Quem é a nova presidenta do CNS


Fernanda  Lou  Sans  Magano é psicóloga  há  mais  de 30 anos, natural da capital de São  Paulo, formada com especialização  em  Direitos Humanos e Criminologia  Social. Com trabalho  na Saúde do Sistema Prisional Paulista por 30 anos e, atualmente,  na Saúde  de Mauá, tem militância política e é dirigente no Sindicato  dos  Psicólogos  no Estado de São  Paulo  e na Fenapsi. Está também  na direção  da  Confederação  Nacional  de  Seguridade  Social e é componente da Direção  Estadual de  São Paulo  do Dieese. Sua militância também passa pela Luta Antimanicomial Brasileira na defesa do cuidado em liberdade, pelo fim dos manicômios  e comunidades  terapêuticas. Integra os coletivos  da CUT-SP de Mulheres, Saúde e de Políticas Sociais.Foi conselheira estadual de saúde em SP no início  dos anos 2000 e componente da mesa de negociação  de saúde  municipal em São Paulo.


Mesa diretora


A nova mesa diretora do CNS também foi eleita durante a 78ª Reunião Ordinária. O colegiado é composto seguindo a paridade estipulada para os conselhos de saúde. Confira a composição:


 




  • Federação Nacional dos Psicólogos (Fenapsi) - Fernanda Magano

  • Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) - Rodrigo Cesar Faleiro de Lacerda;

  • Ministério da Saúde (MS) - Neilton Araujo de Oliveira;

  • Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) - Vânia Lúcia Ferreira Leite;

  • Confederação Nacional das Associações de Moradores (CONAM) - Getúlio Vargas de Moura Júnior

  • Rede Nacional de Lésbicas Bissexuais Negras Feministas (REDE CANDACES BR) - Heliana Neves Hemetério dos Santos

  • Associação Brasileira de Enfermagem (ABEN) - Francisca Valda da Silva;

  • Biored Brasil - Priscila Torres da Silva



Cerimônia de posse


A Ministra da Saúde, Nísia Trindade, marcou presença na cerimonia de posse das conselheiras e conselheiros do Conselho Nacional de Saúde (CNS) para o mandato 2024-2027. Em seu discurso, destacou a importância do controle social e da participação popular como pilares fundamentais para a reconstrução do Sistema Único de Saúde. A ministra também celebrou o legado do CNS, que resistiu a adversidades e se manteve firme em sua missão de garantir saúde universal e integral para todas as pessoas.

“Eu quero reafirmar que não foi apenas pelo fato de o conselho ser previsto em lei, ao contrário de outros conselhos que não tinham instrumento legal, que permitiu que o conselho, com todos os reveses e dificuldades no último governo, permanecesse firme, realizasse, inclusive, a Conferência Nacional de Saúde e tantos trabalhos importantes para o SUS. Foi a mobilização de cada um dos segmentos que compõem o Conselho Nacional de Saúde", ressaltou.


Nísia enfatizou os desafios futuros, como o impacto das mudanças climáticas na saúde e a necessidade de combater a desinformação, mas reforçou a convicção de que a nova gestão trará ideias e estilos inovadores, mantendo o SUS no rumo certo. Uma tarde marcada pelo compromisso coletivo de fortalecer o direito à saúde, em um Brasil que respira democracia e inclusão.


“Isso é reforçar, mais do que um vínculo com o conselho, a valorização da participação social. Por isso, o Brasil foi pioneiro ao levar essa pauta para a Organização Mundial da Saúde. E eu quero me confraternizar com todos as conselheiras e conselheiros pela resolução que aprovamos, que hoje, para a saúde global, a participação social tem que estar presente", ressaltou.


Conselho Nacional de Saúde


A distribuição das vagas no CNS é paritária: 50% de usuários (as) do Sistema Único de Saúde (SUS); 25% de trabalhadores (as) do SUS; e 25% de prestadores de serviços e gestores do SUS. Os representantes das instituições do governo federal, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) são indicados pelos seus titulares e presidentes.


Por Elisângela Cordeiro,  Conselho Nacional de Saúde


 






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MDS e IPEA firmam acordos para reforçar políticas de cuidados e inclusão socioeconômica

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Ministro Wellington Dias e presidente do IPEA, Luciana Servo, assinaram termo de execução e protocolo de intenções, nesta quinta-feira (19/12)

O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) firmou novas parcerias com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA). As medidas contemplarão dois eixos: políticas de cuidados e inclusão socioeconômica. O ministro Wellington Dias e a presidente do IPEA, Luciana Servo, assinaram os documentos nesta quinta-feira (19.12), em Brasília.


A secretária de Cuidados e Família, Laís Abramo, e o secretário de Inclusão Socioeconômica, Luiz Carlos Everton, pastas que integram o MDS, participaram da reunião para assinaturas do acordo. Segundo o ministro Wellington Dias, as novas parcerias ampliarão o espaço de públicos prioritários na política social, como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e pessoas em situação de rua.


“Para 2025, daremos um olhar ainda mais especial a essas populações, a partir da nova política de cuidados. Além disso, também vamos continuar atuando em uma política focada no emprego e no empreendedorismo, para que, com crédito e assistência, essas famílias possam elevar a renda, superar a miséria, superar a pobreza e avançar para uma vida melhor”, declarou o ministro.


A parceria relacionada à Secretaria de Cuidados e Família é ampla e contém metas relativas à produção de pesquisas sobre o uso do tempo, sobre equipamentos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) que atendem as populações em maior vulnerabilidade, além de avaliações dos instrumentos compreendidos no Plano Nacional de Cuidados, entre outras iniciativas.


Já o protocolo de intenções firmado na área de inclusão socioeconômica, tem como ponto central a formação de parceria no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo. A iniciativa tem como objetivo superar a exclusão e promover a autonomia socioeconômica pelo aumento da renda, com valorização do trabalho e das capacidades empreendedoras das pessoas do Cadastro Único.


“Essa é a função de IPEA, assessorar o Estado brasileiro para ter políticas mais efetivas já somos parceiros do MDS e vamos reforçar essa parceria com assinatura desse termo de execução, esse protocolo intenções, em duas áreas fundamentais que são a política de cuidados e família e de inclusão socioeconômica”, afirmou a presidente do IPEA, Luciana Servo.


 





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Inscritos no CadÚnico ocupam mais de 91% dos empregos formais entre janeiro de 2023 e setembro de 2024

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O mercado de trabalho formal está abrindo mais portas para a população de baixa renda. Estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) aponta que, das mais de 3,4 milhões de contratações realizadas entre janeiro de 2023 e setembro de 2024, 91,49% foram para inscritos do CadÚnico (o equivalente a cerca de 3,1 milhões) e 71,11% ( ou aproximadamente 2,4 milhões) para beneficiários do Bolsa Família.


“É uma notícia boa para o Brasil, que segue crescendo. Estamos falando de 91% ( das vagas ocupadas pelo público do CadÚnico), buscando trabalho e ocupando oportunidades de emprego no país. Quem está indo atrás e buscando trabalhar são os beneficiários do Bolsa Família e os inscritos no Cadastro Único”, afirmou o ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, Wellington Dias. “São pessoas que estão saindo da pobreza pela renda e é uma renda fruto do trabalho. O plano de qualificação profissional focado nesse público está dando bons resultados”, completou.


Confira o estudo completo aqui 



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A pesquisa da FGV também salienta números positivos no recorte entre janeiro e setembro de 2024. Nesse período, o saldo de admissões para toda a economia brasileira foi de 1.984.759 empregos. Desse montante, os inscritos no CadÚnico ocuparam aproximadamente 1,5 milhão de vagas, representando 75,4% do total. Já os beneficiários do Bolsa Família somaram mais de 1 milhão de admissões, correspondendo a 54,4% da geração de vagas.


Leia também: 
Mercado de trabalho tem 74% das vagas de agosto preenchidas por público do CadÚnico


Além da capacitação, as empresas entrevistadas destacaram no estudo a importância da Regra de Proteção para ampliar a inclusão produtiva de indivíduos em situação de vulnerabilidade e superação da pobreza. Criada em 2023, a medida prevê que famílias que tiverem um aumento da renda mensal acima de R$218 por pessoa da família sigam acompanhadas e recebendo benefícios. Para isso, esse aumento de renda não pode ultrapassar meio salário mínimo por indivíduo da família. Os beneficiários que ingressaram na Regra de Proteção passam a receber 50% do valor regular do Bolsa Família, por um período de até 24 meses.


“Estamos trabalhando para ampliar as oportunidades de emprego e renda para toda a população, com foco na qualificação profissional, na geração de renda e na inclusão social", disse o ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. “A Regra de Proteção é fundamental porque assegura que as famílias possam aumentar a sua renda formal mensal, a sua renda per capita familiar e não percam o benefício”, acrescentou.



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Setor e porte de empresas



As empresas de médio e grande foram responsáveis por mais de 1 milhão de postos. Dentre eles, 828 mil contratações foram oriundas de inscritos no CadÚnico e 583 mil do Bolsa Família. Já as microempresas foram responsáveis por 564 mil vagas, das quais 411 mil foram referentes ao CadÚnico e 304 mil ao Bolsa Família.


A pesquisa indica ainda que o setor de serviços, com destaque para atividades relacionadas à saúde, educação, transporte e serviços de escritório, foi o principal responsável pela geração de empregos, com mais de 1 milhão de postos. Entre os inscritos no CadÚnico, contribuiu com um saldo de 710 mil empregos. Para os beneficiários do Bolsa Família o saldo atingiu 483 mil.


O estudo analisou o perfil de contratações no mercado de trabalho formal brasileiro, considerando empresas registradas no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), com ênfase nos trabalhadores inscritos no Cadastro Único (CadÚnico) e beneficiários do Bolsa Família.



 











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Motorista de ônibus é preso pela PRF na BR 116 com mandado de prisão por feminicídio

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O condutor foi identificado durante uma ação do Grupo de Operações com Cães em Feira de Santana (BA)


No início da noite de quinta-feira, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) prendeu o motorista de um ônibus que fazia a linha São Paulo a Jeremoabo, no km 429 da BR 116, em Feira de Santana (BA). Durante consulta aos sistemas policiais, foi constatado que o condutor possuía um mandado de prisão em aberto por feminicídio, com validade até 19 de junho de 2043.


A abordagem ocorreu durante fiscalização de rotina ao veículo. Após a verificação no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), os policiais confirmaram a ordem judicial contra o motorista. Ele foi imediatamente informado de seus direitos e recebeu voz de prisão no local.


O condutor foi encaminhado, sem incidentes, à Delegacia de Polícia Civil de Feira de Santana, onde permanecerá à disposição da Justiça para responder às acusações.






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Brasil e Uruguai fortalecem cooperação em tecnologia assistiva para inclusão de pessoas com deficiência

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O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) e a administração de Montevidéu, no Uruguai, atuam no fortalecimento de cooperação sobre o tema da Tecnologia Assistiva para inclusão de pessoas com deficiência. Nesta semana, nos dias 15 e 16 de dezembro, membros da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SNDPD) se reuniram com representantes do país vizinho para discutir projetos mantidos pelo Mecanismo Estruturado para o Intercâmbio de Experiências de Cooperação Sul-Sul (MECSS).


As duas iniciativas discutidas neste encontro foram os projetos SUMA e FABTA. O primeiro é vinculado à Secretaria de Deficiência de Montevidéu e à Universidade da República e tem como objetivo projetar e produzir dispositivos de tecnologia assistiva para pessoas com deficiência que necessitam de adaptações para ingressar ou retornar ao mercado de trabalho. Já o segundo é da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e desenvolve dispositivos de tecnologia assistiva para apoiar pessoas com deficiência na realização de atividades de vida diária.


Representante do MDHC, Carolina Alonso destacou a importância de desenvolver produtos e serviços de Tecnologia Assistiva focados nas necessidades reais das pessoas com deficiência, indo além de uma abordagem exclusivamente tecnológica. “Reforçamos a importância de priorizar as pessoas no desenvolvimento de dispositivos de Tecnologia Assistiva, entendendo suas necessidades e facilitando o acesso. Para o próximo ano, esperamos avançar na cooperação, ampliar o alcance da população a esses dispositivos e fomentar discussões em ambos os países, garantindo o acesso das populações que mais precisam”, afirmou.


Durante a visita técnica, a equipe do MDHC compartilhou estratégias de inclusão para fortalecer as políticas públicas na área de tecnologia assistiva. "A cooperação internacional é fundamental para promover a inclusão social e a defesa dos direitos humanos em ambas as nações", disse Alex Sandro Lins, tradutor oficial da pasta. A servidora Fernanda Becker ressaltou que o intercâmbio técnico visa "capacitar profissionais e implementar políticas efetivas que garantam a inclusão plena de pessoas com deficiência nos dois países".


O titular da Secretaria da Pessoa com Deficiência de Montevidéu, Martín Nieves, destacou a importância do encontro. “Essa colaboração nos permitiu trocar conhecimentos em políticas públicas para pessoas com deficiência e comparar diferentes práticas e marcos teóricos. Também criamos mesas de diálogo entre instituições uruguaias, discutindo temas como cultura, trabalho e diversidade cultural, fundamentais para fortalecer a defesa dos direitos humanos", detalhou.


Avanços na área


A Tecnologia Assistiva, conforme definido pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI), engloba produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que têm como objetivo promover a funcionalidade relacionada com as atividades e a participação social de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.


Nesse sentido, entre os pontos debatidos no encontro, destacou-se a necessidade de desenvolver e pautar a tecnologia assistiva para ações de cuidado. A Política Nacional de Cuidados, atualmente em discussão no Brasil, foi destaque como um tema de interesse comum, com potencial para inspirar iniciativas similares e fortalecer o compromisso de ambos os países com a inclusão e a defesa dos direitos das pessoas com deficiência", ressaltou


Além disso, o Brasil registra outros avanços no setor a partir do Novo Viver sem Limite - Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, coordenado pelo MDHC. A iniciativa conta com um eixo de “Acessibilidade e Tecnologia Assistiva”, com 22 iniciativas em andamento, como implantação de uma rede de laboratórios e o lançamento do Guia de Acessibilidade na Aviação Civil.


 






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Gestão lança nova barra do GOV.BR para simplificar acesso a documentos e serviços públicos

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O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) divulgou nesta quinta-feira (19/12) a nova barra do GOV.BR para transformar a interação do cidadão com os serviços públicos digitais. A partir de agora, já é possível acessar e assinar documentos e baixar certidões utilizando a funcionalidade.
 
“O GOV.BR foi desenvolvido para simplificar a vida das pessoas. Esta nova funcionalidade é prática e acessível, possibilitando a todos e todas encontrarem com mais rapidez alguns dos serviços mais relevantes”, explicou o secretário de Governo Digital, Rogério Mascarenhas. “A nova barra simboliza um avanço na centralização das informações, o que proporciona uma experiência digital simples e eficiente”, acrescentou.
 
São exemplos de documentos que ficarão disponíveis na barra a nova Carteira de Identidade Nacional (CIN), a Carteira Digital de Trânsito e o Certificado Militar. No mesmo ambiente, também será possível utilizar a Assinatura Eletrônica GOV.BR, um dos serviços mais utilizados da plataforma.


Em um primeiro momento, a nova barra do GOV.BR será implementada somente em algumas páginas, mas o ministério pretende expandir para todos os demais portais e sistemas de governo em 2025. Para acessar a funcionalidade, é necessário fazer a autenticação no GOV.BR.


No futuro, também será possível ver a Agenda GOV.BR com o calendário dos principais serviços e acompanhar os serviços solicitados na página inicial da plataforma do Governo Federal.


Crie a sua conta


O ministério recomenda o uso do aplicativo GOV.BR para a criação de uma conta. O primeiro passo é acessar a loja do seu dispositivo e fazer o download.  Após abrir o aplicativo, digite seu CPF e clique em “continuar”, para criar ou alterar sua conta.  No primeiro acesso, é preciso realizar o cadastro. O cidadão preenche um formulário simples e seus dados podem ser validados na Receita Federal ou no INSS.  Todavia, esse formulário só permite o nível bronze, mas a ferramenta já oferece automaticamente a opção para o aumento de nível de conta.


Para avançar para o nível Prata, os cidadãos devem fazer biometria facial com a CNH, ser servidor público federal, ou fazer o login pelo banco, caso a instituição financeira seja uma das 14 que estão credenciadas. São elas: Banco do Brasil, Banrisul, Bradesco, Banco de Brasília, Caixa Econômica, Sicoob, Santander, Itaú, Agibank, Sicredi, Mercantil do Brasil e PicPay/Original, BTG Pactual e Nubank.


Já para ter o máximo de segurança, é preciso ter uma conta Ouro. Para esse nível, é preciso fazer o reconhecimento facial com base nos dados da Justiça Eleitoral ou pelo QR Code da Carteira de Identidade Nacional (CIN) ou, ainda, a partir de um certificado digital compatível com a ICP-Brasil.


Em caso de dúvidas, acesse gov.br/conta






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Brasil e Suíça discutem ações conjuntas para combater a fome

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Encontro com embaixador da Suíça no Brasil, Pietro Lazzeri,reforçou parceria entre os dois países e abriu caminho para novas iniciativas de cooperação

O ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), Wellington Dias, recebeu, nesta quarta-feira (18/12), o embaixador da Suíça no Brasil, Pietro Lazzeri, para discutir estratégias conjuntas de combate à fome e promoção da segurança alimentar global. O encontro, realizado em Brasília, reforçou a sólida parceria entre os dois países e abriu caminho para novas iniciativas de cooperação.


Pietro Lazzeri entregou ao ministro uma carta do governo suíço sobre o Programa de Sistemas Alimentares Sustentáveis da One Planet Network, que visa a  construção de sistemas alimentares mais justos e sustentáveis.


O embaixador também apresentou o programa “O Futuro da Alimentação”, que promoverá debates mensais sobre o tema no Brasil em 2025, com a participação de diversas organizações.


“A cada mês de 2025, teremos um evento para discutir o futuro da alimentação, com a participação de diversas organizações”, afirmou o embaixador, destacando o compromisso da Suíça em colaborar com o Brasil na busca por soluções inovadoras para garantir a segurança alimentar.


Na oportunidade, o embaixador convidou o ministro Wellington Dias para o Fórum Econômico Mundial 2025, em Davos, Suíça. O evento, que acontecerá entre 20 e 24 de janeiro, reunirá líderes globais para discutir os desafios mais urgentes da atualidade, com foco na busca por soluções inovadoras.


Parceria


A Aliança Global contra a Fome e a Pobreza e o fortalecimento da cooperação bilateral entre Brasil e Suíça também estiveram na pauta do encontro. O ministro Wellington Dias agradeceu o apoio da Suíça à Aliança Global e reforçou a importância da parceria entre os dois países. Ele também apresentou as estratégias do governo brasileiro para fortalecer a agricultura familiar e combater a fome, com foco no investimento em tecnologia e no modelo de cooperativas.


“O próximo passo, idealizado pelo presidente, é aumentar a capacidade tecnológica dos pequenos produtores e, consequentemente, ampliar as exportações. Para isso, estamos apostando no modelo de cooperativas, incentivando a união de pequenos produtores para que, juntos, alcancem a escala necessária para exportar”, explicou o ministro.


Wellington Dias reconheceu a Suíça como referência em políticas públicas e combate à pobreza, expressando o interesse do Brasil em aprender com a experiência do país europeu. “Temos muito a aprender com a Suíça”, afirmou.


O embaixador ressaltou a importante contribuição das empresas suíças para o desenvolvimento do Brasil. “As empresas suíças têm um papel social fundamental no Brasil, contribuindo ativamente para o combate à pobreza e para o desenvolvimento do país. A maioria delas está presente no Brasil há mais de 50 anos”, finalizou o embaixador.


A audiência contou com a presença da secretária Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do MDS, Lilian Rahal; do chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do MDS, Renato Godinho; e do Conselheiro Científico da Embaixada da Suíça, Brendan Mackinnon Lacasa.


 





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https://jornalismodigitaldf.com.br/brasil-e-suica-discutem-acoes-conjuntas-para-combater-a-fome/?fsp_sid=23447
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Senado aprova programa que viabiliza Juros por Educação

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Iniciativa permite que estados revertam parte dos juros das dívidas com a união em recursos para a educação. Principal objetivo é aumentar oferta de matrículas em educação profissional e técnica de nível médio


O Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag) foi aprovado na terça-feira, 17 de dezembro, no Senado Federal — um avanço importante para a educação brasileira. Por meio do programa, os estados brasileiros e o Distrito Federal poderão reverter parte dos juros de suas dívidas com a União em áreas como educação profissional e técnica de nível médio, universidades estaduais, infraestrutura para a universalização do ensino infantil e educação em tempo integral, além de ações voltadas para outras áreas. No Ministério da Educação (MEC), a operacionalização dessa iniciativa será chamada de Juros por Educação.  


“A aprovação do Propag pelo Senado é um dia histórico para a educação e para o povo brasileiro”, disse o ministro da Educação, Camilo Santana. “A formação técnica e profissional é estratégica para o país e uma grande demanda da nossa juventude.” 


Atualmente, as dívidas estaduais com o país ultrapassam os R$ 765 bilhões. A ideia é que, entre 2025 e 2030, ocorra uma redução na taxa de juros reais condicionada à ampliação de matrículas na educação profissional de nível médio. Caso as metas sejam atingidas até 2030, a taxa de juros reduzida passará a ser permanente. 


De acordo com o projeto aprovado, a taxa atual — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplos (IPCA) + 4% ao ano — é reduzida para IPCA + 2% ao ano, podendo haver diminuição adicional dos juros reais se cumpridos determinados requisitos de investimento e alocação em um fundo para investimentos direcionados a todos os estados. Os estados terão até 31 de dezembro de 2025 para pedir adesão ao programa. Além de permitir o aumento de investimentos na educação, o Propag possibilita que os entes federados invistam parte dos juros das dívidas em áreas como segurança pública e infraestrutura, após o atingimento das metas de desempenho da educação profissional e técnica de nível médio. 


Também é estabelecido um fundo federal para compensar os estados que não estão endividados, batizado de Fundo de Equalização Federativa. Ele é formado com parte dos pagamentos das dívidas e seus recursos serão usados na educação, com ênfase na formação profissional e técnica de nível médio. 


Assessoria de Comunicação Social do MEC, com informações da Agência Senado 






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Disque 100: Ferramenta para proteção de direitos é tema da Voz do Brasil desta quarta (18)

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Ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania, Macaé Evaristo, vai detalhar este e outros assuntos, ao vivo, a partir das 19h, no Canal Gov

O programa A Voz do Brasil, desta quarta-feira (18/12), recebe a ministra dos Direitos Humanos e da Cidadania, Macaé Evaristo, para entrevista ao vivo, a partir das 19h, sobre as ações do Governo Federal para a proteção dos direitos dos cidadãos, como o canal de denúncias da Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos (ONDH), o Disque 100.


Por meio da ferramenta, mais de 618 mil denúncias e 4 milhões de violações de direitos já foram registradas em 2024, até o momento. “Seguiremos trabalhando sem interrupção enquanto pessoas em situação de rua, em condições de trabalho precário ou vítimas do horror das guerras e condições sub-humanas de trabalho e de existência de outros países e do nosso país padecerem”, garantiu a ministra sobre o serviço durante ato público alusivo ao Dia Internacional dos Direitos Humanos, na última terça-feira (10/12).


Disque Direitos Humanos


O Disque 100 é um serviço de denúncias a violações de direitos humanos, especialmente as que atingem populações em situação de vulnerabilidade social. Entre eles: 


• Crianças e adolescentes


• Pessoas idosas


• Pessoas com deficiência


• Pessoas em restrição de liberdade


• População LGBTQIA+


• População em situação de rua


• Discriminação ética ou racial


• Tráfico de pessoas


• Trabalho análogo à escravidão


• Terra e conflitos agrários


• Moradia e conflitos urbanos


• Violência contra ciganos, quilombolas, indígenas e outras comunidades tradicionais


• Violência policial (inclusive das forças de segurança pública no âmbito da intervenção federal no estado do Rio de Janeiro)


• Violência contra comunicadores e jornalistas


• Violência contra migrantes e refugiados


 • Pessoas com Doenças Raras


O canal funciona 24 horas por dia. Além de ligação gratuita, o Disque Direitos Humanos recebe denúncias por meio do WhatsApp (61) 99611-0100; Telegram (digitar "direitoshumanosbrasil" na busca do aplicativo); página da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, no site do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.


Em todas as plataformas, as denúncias são gratuitas, anônimas e recebem um número de protocolo para que a pessoa denunciante possa acompanhar o andamento da denúncia diretamente com o Disque 100.


Saiba mais sobre o assunto! Acompanhe a edição da Voz do Brasil desta sexta-feira, a partir das 19h. Confira pelas emissoras de rádio de todo o País ou pelo YouTube do Canal Gov.


 





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Lula sanciona lei que estabelece regras e punições para policiais federais e civis do DF

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O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou com vetos a Lei 15.047, de 2024, que institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (18). 

A lei tem origem em projeto de lei apresentado à Câmara dos Deputados pelo próprio Executivo, em 2007, sob o número 1952, cuja tramitação terminou em maio de 2024, sendo então encaminhado ao Senado naquele mesmo mês.

O texto enumera uma série de transgressões disciplinares relacionadas às  atividades administrativa e policial, além de situações que se caracterizam como insubordinação hierárquica. A lei também atualiza o rol de punições que podem ser aplicadas aos policiais — como advertência, suspensão, demissão e cassação de aposentadoria.

A lei especifica algumas circunstâncias agravantes, como reincidência, abuso de autoridade e colaboração de outras pessoas para cometimento da transgressão. Por outro lado, o texto destaca uma série de circunstâncias que podem atenuar a aplicação de penalidades. É o caso de primariedade, referências elogiosas ao servidor, confissão espontânea e colaboração espontânea com a apuração.

A nova lei também trata do uso abusivo de armas contra cidadãos, além de especificar gestos e procedimentos considerados abusivos se adotados pelos policiais contra cidadãos comuns.

A lei não trata das polícias militares estaduais.


LEI Nº 15.047, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024


Institui o regime disciplinar da Polícia Federal e da Polícia Civil do Distrito Federal e revoga dispositivos da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o regime disciplinar aplicável aos servidores ocupantes de cargo efetivo de natureza policial ou de cargo em comissão na Polícia Federal e na Polícia Civil do Distrito Federal.


CAPÍTULO II


DAS SANÇÕES E DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES


Seção I


Das Sanções Disciplinares


Art. 2º São sanções disciplinares:


I - advertência;


II - suspensão;


III - demissão;


IV - cassação de aposentadoria.


Seção II


Das Infrações Punidas com Advertência


Art. 3º São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com advertência:


I - deixar de atuar em expediente ou em procedimento que lhe tenha sido encaminhado;


II - deixar de levar ao conhecimento de autoridade competente, por via hierárquica, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;


III - retirar, indevidamente, documento ou objeto da instituição policial;


IV - permutar o serviço sem autorização ou justificativa;


V - deixar de tratar as pessoas com respeito;


VI - deixar de atualizar, regularmente, dados cadastrais que possam levar à sua imediata localização, em prejuízo do serviço;


VII - deixar, quando acusado de prática de infração, de comunicar ao órgão correcional decisão judicial da qual tenha conhecimento que afete o andamento de seu processo administrativo disciplinar.


Seção III


Das Infrações Punidas com Suspensão


Subseção I


Das Infrações relacionadas ao Serviço Público em Geral


Art. 4º São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 1 (um) a 15 (quinze) dias:


I - negligenciar a guarda de objeto pertencente ao órgão e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenha sido confiado, possibilitando que se danifique ou extravie;


II - apresentar-se ao trabalho com sinais de embriaguez ou sob a influência de drogas ilícitas, exceto no caso de patologia comprovada;


III - deixar de identificar-se quando solicitado, nos termos da lei, e as circunstâncias o exigirem;


IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou execução de serviço;


V - manifestar-se de forma discriminatória em ambiente de trabalho ou no exercício da função ou em razão dela.


Art. 5º São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:


I - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, ato normativo ou obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC);


II - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;


III - desrespeitar ou procrastinar, injustificadamente, o cumprimento de decisão ou ordem judicial;


IV - deixar de apurar, injustificadamente, fatos caracterizados como infração disciplinar que tenham chegado ao seu conhecimento cometidos por servidores da instituição.


Subseção II


Das Infrações relacionadas ao Serviço Policial


Art. 6º São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:


I - dar causa, culposamente, a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;


II - disparar acidentalmente arma de fogo ou acionar munição, em desconformidade com as técnicas de manuseio;


III - deixar de comunicar ao juiz competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa no prazo legal;


IV - permitir ou concorrer para que preso tenha acesso ou conserve em seu poder instrumento com o qual possa causar lesão em si ou em terceiros;


V - praticar injúria, vias de fato ou lesão corporal de natureza leve fora do local de serviço, por motivo relacionado ao exercício das funções;


VI - dar causa, injustificadamente, a acidente na condução de viatura policial ou de veículo apreendido ou com autorização de uso.


§ 1º Se da conduta prevista no inciso II do caput deste artigo resultar risco à integridade física de alguém, a pena será aumentada de 1/3 (um terço).


§ 2º Na hipótese da conduta prevista no inciso VI do caput deste artigo, quando não houver indícios de dolo, a reparação do dano isentará o servidor de responsabilidade disciplinar.


Art. 7º São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 31 (trinta e um) a 45 (quarenta e cinco) dias:


I - cometer a pessoa estranha à instituição, fora dos casos previstos em lei ou de forma injustificada, o desempenho de encargo que competir a si ou a seus subordinados;


II - permitir ou concorrer para que preso tenha acesso a qualquer meio de comunicação fora dos casos previstos em lei;


III - ceder ou emprestar dispositivo de identificação ou de uso estritamente policial a pessoas estranhas à atividade policial;


IV - usar ou permitir que outrem use ou se sirva de qualquer bem pertencente à instituição ou sob sua guarda, cuja posse ou utilização lhe esteja confiada, para fim diverso daquele a que se destina.


Art. 8º São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 46 (quarenta e seis) a 60 (sessenta) dias:


I - impedir ou prejudicar o andamento do serviço, deliberadamente, no exercício de suas atribuições;


II - faltar com a verdade no exercício de suas funções, em prejuízo do serviço;


III - simular doença para esquivar-se do cumprimento de obrigação relacionada às atribuições do cargo;


IV - dar causa, intencionalmente, a extravio ou danificação de objeto ou bem pertencente à instituição policial ou sob a sua guarda e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, esteja confiado à sua guarda.


Subseção III


Das Infrações relacionadas à Hierarquia e à Disciplina


Art. 9º São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:


I - negligenciar ou descumprir ordem legítima;


II - faltar ao serviço ou deixar de comunicar, com antecedência, à respectiva chefia a impossibilidade do comparecimento, salvo motivo justo;


III - levar ao conhecimento de outro órgão assunto relacionado com a sua atividade sem antes submetê-lo a superior hierárquico, salvo motivo justo.


Art. 10. São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 31 (trinta e um) a 45 (quarenta e cinco) dias:


I - induzir ou concorrer para não ser cumprida, injustificadamente, ordem legítima ou concorrer para que seja retardada a sua execução;


II - deixar de atender a convocação para missão ou operação policial da qual tenha sido comunicado, bem como delas se ausentar sem expressa autorização da autoridade competente, salvo motivo justo;


III - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado.


Subseção IV


Das Infrações relacionadas à Imagem da Instituição Policial


Art. 11. São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias:


I - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoa de notórios antecedentes criminais, salvo motivo de serviço ou em razão de vínculos familiares;


II - usar indevidamente a identificação funcional, em benefício próprio ou de terceiro;


III - indicar ou insinuar nome de advogado ou de escritório de advocacia para atuar em procedimento administrativo ou inquérito policial em trâmite no órgão a que pertença.


Art. 12. São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 31 (trinta e um) a 45 (quarenta e cinco) dias:


I - divulgar, sem estar autorizado, informação de caráter restrito de que tenha ciência em razão da função policial ou propiciar a sua divulgação, em prejuízo do serviço;


II - divulgar, sem estar autorizado, investigação que esteja sob a sua responsabilidade, ou que dela tenha conhecimento, bem como meios ou técnicas investigativas, ou propiciar a sua divulgação, em prejuízo do serviço;


III - praticar, em serviço ou fora dele, ato lesivo à imagem da instituição ou que concorra para comprometer a função policial;


IV - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou em função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;


V - (VETADO);


VI - (VETADO);


VII - difundir informação ou notícia relacionadas às atribuições da instituição que saiba ou deveria saber inverídica.


Subseção V


Das Infrações relacionadas à Prática de Atos com Abuso de Poder


Art. 13. São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 61 (sessenta e um) a 75 (setenta e cinco) dias:


I - praticar vias de fato contra alguém ou lesão corporal de natureza leve no local de trabalho;


II - expor pessoa a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho de forma habitual no exercício de suas atividades.


Art. 14. São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com suspensão de 76 (setenta e seis) a 90 (noventa) dias:


I - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio;


II - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, com abuso de poder;


III - levar à prisão ou nela conservar pessoa que se proponha a prestar fiança permitida em lei;


IV - fazer uso indevido de arma de fogo, ameaçando ou colocando em risco a integridade física ou a vida de terceiros;


V - (VETADO);


VI - praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder.


Seção IV


Das Infrações Punidas com Demissão


Art. 15. São infrações disciplinares praticadas por servidor puníveis com demissão:


I - acumular cargos, empregos e funções públicas, salvo as hipóteses previstas na Constituição Federal e na lei;


II - participar da gerência ou da administração de empresa, de fato ou de direito, qualquer que seja a sua natureza;


III - exercer, a qualquer título, atividade remunerada incompatível com a atividade policial;


IV - (VETADO);


V - apresentar-se ao trabalho habitualmente com sinais de embriaguez ou sob a influência de drogas ilícitas, exceto no caso de patologia comprovada;


VI - prevalecer-se abusivamente da condição de servidor policial com vistas a obter proveito para si ou para outrem;


VII - prevalecer-se abusivamente da condição de superior hierárquico ou da ascendência inerente ao exercício de emprego, de cargo ou de função para obter vantagem ou favorecimento sexual;


VIII - (VETADO);


IX - faltar ao serviço injustificadamente pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados, no período de 12 (doze) meses;


X - solicitar, receber, exigir ou aceitar comissões ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto em razão das atribuições que exerce;


XI - revelar, indevidamente, fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do cargo ou da função, em prejuízo da investigação policial ou da imagem da instituição;


XII - promover ou facilitar, intencionalmente, a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;


XIII - praticar ato definido em lei como improbidade administrativa;


XIV - praticar crime hediondo ou equiparado.


§ 1º Será aplicada a penalidade de demissão por contumácia em razão da prática de nova infração disciplinar punível com suspensão, nos casos em que forem praticadas 4 (quatro) ou mais infrações administrativas punidas com essa penalidade, no período de 10 (dez) anos, contado da data da primeira condenação.


§ 2º O disposto no inciso XIII aplica-se a atos que, por sua natureza, comprometam o exercício da função policial.


Seção V


Da Aplicação da Sanção Disciplinar


Art. 16. Para a fixação da sanção-base, serão considerados:


I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;


II - os danos para o serviço público decorrentes da infração cometida;


III - a repercussão do fato, interna e externamente;


IV - os antecedentes do servidor.


Parágrafo único. Após a fixação da sanção-base, serão consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes, vedada a fixação da penalidade além do máximo ou aquém do mínimo estabelecido, e as causas de aumento e diminuição de pena.


Art. 17. Quando o servidor, mediante mais de 1 (uma) ação ou omissão, infringir mais de 1 (um) dispositivo disciplinar, será punido com as respectivas sanções, cumulativamente.


Art. 18. Se o servidor, mediante 1 (uma) só ação ou omissão, praticar 2 (duas) ou mais infrações, idênticas ou não, aplicar-se-á a mais grave das sanções cabíveis ou, se iguais, somente 1 (uma) delas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade.


Art. 19. Quando o servidor, mediante mais de 1 (uma) ação ou omissão, praticar 2 (duas) ou mais infrações e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, as subsequentes tiverem sido reconhecidas como continuação da primeira, aplicar-se-á a sanção de 1 (uma) só delas, se idênticas, ou da mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).


Seção VI


Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes


Art. 20. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou qualificam a infração:


I - a reincidência; e


II - o cometimento da infração:


a) com abuso de autoridade; ou


b) em concurso de pessoas.


§ 1º Opera-se a reincidência quando o servidor comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração anterior.


§ 2º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento da sanção e a infração posterior, tenha decorrido o prazo de cancelamento previsto no art. 123 desta Lei.


Art. 21. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:


I - primariedade;


II - elogio registrado em assentamento funcional;


III - desconhecimento justificável de norma administrativa;


IV - motivo de relevante valor social ou moral;


V - estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar; e


VI - o servidor haver:


a) procurado, espontaneamente e com eficiência, evitar ou minimizar as consequências do ato ou haver, antes do julgamento, reparado o dano;


b) confessado espontaneamente, perante a autoridade processante, a autoria da infração;


c) colaborado, de forma espontânea, para a elucidação do fato objeto da apuração, com indicação dos envolvidos e das circunstâncias em que foi praticada a suposta infração disciplinar; ou


d) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir ou em cumprimento a ordem de autoridade superior.


Art. 22. No concurso de agravantes e atenuantes, a sanção deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendidas como tais as consequências do ato, a colaboração espontânea e a reincidência.


Seção VII


Da Forma, das Condições e das Consequências da Aplicação da Sanção


Art. 23. A advertência será aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, inclusive se ele estiver aposentado na ocasião da aplicação.


Parágrafo único. No caso de reincidência específica, poderá ser aplicada a pena de suspensão de 1 (um) a 15 (quinze) dias.


Art. 24. A suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, consiste no afastamento do exercício do cargo e na perda da remuneração equivalente aos dias de cumprimento da sanção, período durante o qual não haverá contagem de tempo de serviço.


§ 1º Cada dia de suspensão aplicada acarretará a perda de 1 (um) dia para fins de progressão funcional.


§ 2º O afastamento preventivo e a aplicação da suspensão não causarão a interrupção do interstício para a progressão funcional dos policiais abrangidos por esta Lei.


§ 3º O servidor aposentado somente responderá a procedimento administrativo disciplinar por condutas praticadas anteriormente à aposentadoria.


§ 4º A suspensão aplicada ao servidor aposentado será registrada nos assentamentos funcionais e implicará o desconto nos proventos de aposentadoria de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos dias da sanção imposta.


Art. 25. A demissão consistirá na perda do vínculo funcional.


Art. 26. A cassação de aposentadoria será aplicada ao servidor que, em atividade, praticar infração disciplinar sujeita à penalidade de demissão.


Art. 27. (VETADO).


CAPÍTULO III


DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR


Seção I


Do Juízo de Admissibilidade


Art. 28. O juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual a autoridade competente para instauração do procedimento disciplinar decide, de forma fundamentada:


I - pelo arquivamento de denúncia, de representação ou de relato de irregularidade;


II - pela celebração de TAC;


III - pela instauração de procedimento investigativo, no caso de falta de informações ou de impossibilidade de obtê-las; ou


IV - pela instauração de processo administrativo disciplinar.


Art. 29. As denúncias, as representações ou os relatos que noticiem a ocorrência de suposta infração disciplinar deverão ser objeto de juízo de admissibilidade que avalie a existência de indícios que justifiquem a sua apuração, bem como a espécie de procedimento investigativo ou processo disciplinar cabível.


§ 1º A denúncia ou a representação que não contiver os indícios mínimos que possibilitem sua apuração será motivadamente arquivada.


§ 2º A autoridade competente poderá, motivadamente, deixar de deflagrar processo administrativo disciplinar, caso verifique a ocorrência de prescrição antes de sua instauração.


Seção II


Da Competência para Instauração


Art. 30. Compete ao Diretor-Geral, ao Corregedor-Geral, aos superintendentes regionais, aos corregedores regionais e aos chefes de delegacias descentralizadas instaurar procedimento disciplinar que envolva servidores da Polícia Federal, conforme estabelecido em normativo da instituição.


Art. 31. A competência para instauração de procedimento disciplinar no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal obedecerá ao disposto em legislação própria.


Art. 32. O servidor que tomar conhecimento de infração disciplinar deverá providenciar o imediato encaminhamento da notícia, pelas vias adequadas, à autoridade competente para apuração.


Seção III


Do Termo de Ajustamento de Conduta


Art. 33. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é um instrumento de resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.


Parágrafo único. Dever-se-á optar pela celebração do TAC, com vistas à eficiência, à efetividade e à racionalização de recursos públicos, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Lei.


Art. 34. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou com suspensão de até 30 (trinta) dias.


Art. 35. O TAC somente será celebrado quando o investigado:


I - encontrar-se no exercício de suas funções;


II - não tiver registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;


III - não tiver firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do instrumento; e


IV - tiver ressarcido ou se comprometido a ressarcir eventual dano causado à administração pública.


§ 1º Não incidirá a restrição prevista no inciso II do caput deste artigo quando a infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado.


§ 2º O eventual ressarcimento ou o compromisso de ressarcimento de dano causado à administração pública deverá ser comunicado à área de gestão de pessoas da instituição para aplicação, se for o caso, da possibilidade de parcelamento, a pedido do interessado.


Art. 36. Por meio do TAC, o servidor interessado compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação vigente, bem como a cumprir outros compromissos eventualmente propostos pelo órgão ou entidade e com os quais voluntariamente tenha concordado.


Parágrafo único. A assinatura do TAC não configura reconhecimento pelo servidor de sua responsabilidade sobre os fatos.


Art. 37. A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para instauração do procedimento disciplinar.


Art. 38. A proposta de TAC poderá:


I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para sua celebração;


II - ser sugerida pela comissão ou pelo servidor responsável pela condução do procedimento disciplinar; ou


III - ser apresentada pelo servidor interessado, a qualquer tempo, até o julgamento do processo administrativo disciplinar.


§ 1º A proposta de TAC poderá ser sugerida pelo responsável pelo procedimento disciplinar, a qualquer tempo, nos casos em que as provas produzidas indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado como de menor potencial ofensivo.


§ 2º A proposta de TAC sugerida por comissão ou pelo servidor responsável pela condução de procedimento disciplinar ou apresentada pelo interessado poderá ser indeferida quando ausente alguma das condições para sua celebração.


Art. 39. O TAC deverá conter:


I - a qualificação do servidor envolvido;


II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;


III - a descrição das obrigações assumidas;


IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;


V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.


Art. 40. As obrigações estabelecidas pela administração pública deverão ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, com vistas a prevenir a ocorrência de nova infração e a compensar eventual dano.


§ 1º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, entre outras:


I - a reparação do dano causado;


II - a participação em cursos com vistas à correta compreensão de seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;


III - o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e à compensação de horas não trabalhadas;


IV - o cumprimento de metas de desempenho;


V - a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.


§ 2º O prazo de cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.


§ 3º A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza a infração prevista no inciso I do caput do art. 5º desta Lei.


Art. 41. Após a celebração do TAC, será publicado extrato do termo no veículo oficial de publicação de atos da instituição ou no diário oficial, com:


I - o número do processo;


II - o nome do servidor celebrante;


III - a descrição genérica do fato.


Parágrafo único. A chefia imediata do servidor celebrante do TAC será a responsável pelo acompanhamento do efetivo cumprimento das obrigações por ele assumidas.


Art. 42. O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do servidor celebrante e não contará como antecedente.


§ 1º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do servidor, não será instaurado nenhum procedimento disciplinar relacionado aos mesmos fatos objeto do ajuste.


§ 2º No caso de descumprimento do TAC, a chefia imediata comunicará de imediato o órgão correcional, que adotará as providências necessárias à instauração ou à continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no TAC.


§ 3º A celebração do TAC suspenderá a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º deste artigo.


Seção IV


Dos Procedimentos Disciplinares


Subseção I


Das Espécies de Procedimentos Disciplinares


Art. 43. Constituem procedimentos disciplinares:


I - Investigação Preliminar Sumária (IPS);


II - Sindicância Patrimonial (Sinpa);


III - Processo Administrativo Disciplinar (PAD);


IV - Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS).


Subseção II


Da Investigação Preliminar Sumária


Art. 44. A Investigação Preliminar Sumária (IPS) é procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo que objetiva a coleta de informações para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e de materialidade.


Art. 45. A IPS será instaurada de ofício ou com fundamento em representação ou denúncia, por meio de despacho, dispensada a sua publicação.


Art. 46. A IPS será processada por servidor designado pela autoridade instauradora, observados, pelo menos, os seguintes atos de instrução:


I - exame inicial das informações e das provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora;


II - realização de diligências e oitivas;


III - produção de informações necessárias para averiguar a procedência da representação ou da denúncia;


IV - manifestação conclusiva e fundamentada que indique o cabimento de instauração de processo administrativo disciplinar, a possibilidade de celebração de TAC ou o arquivamento da representação ou da denúncia.


Art. 47. O prazo para a conclusão da IPS não excederá a 90 (noventa) dias.


Art. 48. Ao final da IPS, o responsável pela sua condução deverá recomendar:


I - o arquivamento, caso não haja indícios de autoria e de materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas;


II - a instauração de processo administrativo disciplinar, caso conclua pela existência de indícios de autoria e de prova de materialidade e pela viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou


III - a celebração de TAC.


Subseção III


Da Sindicância Patrimonial


Art. 49. A Sindicância Patrimonial (Sinpa) constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo destinado a avaliar indícios de enriquecimento ilícito de servidor, inclusive evolução patrimonial incompatível com seus recursos e suas disponibilidades.


Art. 50. A Sinpa será instaurada por meio de despacho, dispensada a sua publicação, e processada por comissão permanente.


Art. 51. O prazo para a conclusão da Sinpa será de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.


Art. 52. A comissão da Sinpa poderá requisitar a quaisquer órgãos e entidades detentores de dados, tais como cartórios, departamentos estaduais de trânsito e juntas comerciais, informações relativas ao patrimônio do servidor sindicado, bem como de outras pessoas físicas e jurídicas que possam guardar relação com o fato sob apuração.


Art. 53. A apresentação de informações e de documentos fiscais ou bancários pelo servidor sindicado ou pelas demais pessoas que possam guardar relação com o fato sob apuração, independentemente de solicitação da comissão, implicará renúncia aos sigilos fiscal e bancário das informações apresentadas para fins da apuração disciplinar, nos termos da legislação vigente.


Art. 54. O relatório final da Sinpa deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de enriquecimento ilícito e deverá recomendar:


I - o arquivamento, caso não haja indícios de autoria e de materialidade da infração e não sejam aplicáveis penalidades administrativas; ou


II - a instauração de processo administrativo disciplinar, caso conclua pela existência de indícios de autoria e de prova de materialidade e pela viabilidade da aplicação de penalidades administrativas.


Art. 55. Confirmados os indícios de enriquecimento ilícito, a autoridade julgadora dará imediato conhecimento do fato:


I - no caso da União, ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e à Advocacia-Geral da União;


II - no caso do Distrito Federal, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal.


Subseção IV


Do Processo Administrativo Disciplinar


Art. 56. O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.


Parágrafo único. Poderão ser aplicadas por meio do PAD as penalidades de advertência, de suspensão até 90 (noventa) dias, de demissão ou de cassação de aposentadoria.


Subseção V


Do Processo Administrativo Disciplinar Sumário


Art. 57. O Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PADS) destina-se a apurar responsabilidade de servidor no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.


§ 1º Poderão ser aplicadas por meio do PADS as penalidades de demissão ou de cassação de aposentadoria.


§ 2º Quando houver dúvida acerca da natureza da infração disciplinar a ser apurada, a autoridade competente deverá decidir pela instauração de PAD.


Art. 58. O PADS será instaurado por meio de portaria, que deverá ser publicada no veículo oficial de publicação de atos da instituição, e processado por comissão permanente para a condução de processos administrativos disciplinares.


§ 1º O PADS deverá ser instruído previamente à sua instauração com as provas que caracterizam a autoria e a materialidade da falta disciplinar sob apuração.


§ 2º O prazo para conclusão do PADS não excederá a 45 (quarenta e cinco) dias e poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias.


§ 3º A notificação prévia do acusado não é cabível no PADS.


§ 4º Quando houver necessidade justificada de produção de atos instrutórios não consubstanciados em prova documental, deverá, preferencialmente, ocorrer a conversão do rito sumário em ordinário.


Art. 59. O ato instaurador do PADS descreverá os fatos que caracterizam a autoria e a materialidade da suposta infração disciplinar.


CAPÍTULO IV


DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR


Seção I


Disposições Gerais


Art. 60. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo disciplinar, assegurados ao acusado a ampla defesa e o contraditório, observado o disposto no Capítulo III desta Lei.


Art. 61. O processo administrativo disciplinar será instaurado por meio de portaria, cujo extrato deverá ser publicado no veículo oficial de publicação de atos da instituição, e processado por comissão permanente.


Art. 62. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão permanente composta de 3 (três) servidores estáveis.


§ 1º O presidente da comissão permanente e seus membros deverão ser ocupantes de cargo efetivo superior ao do acusado ou de mesmo nível.


§ 2º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, e a indicação poderá recair em um de seus membros.


§ 3º Não poderão participar da comissão cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.


Art. 63. O acusado deverá ser notificado pela comissão sobre a instauração do processo administrativo disciplinar, facultado a ele o direito de acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por meio de procurador.


Art. 64. Em quaisquer atos de comunicação processual, no caso de recusa de seu recebimento, deverá ser lavrado termo próprio por membro ou secretário da comissão do processo administrativo disciplinar, com assinatura de 2 (duas) testemunhas, o que implicará a presunção de ciência do destinatário.


Art. 65. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 90 (noventa) dias, contado da publicação do extrato da portaria instauradora, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.


Parágrafo único. As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas.


Seção II


Do Afastamento Preventivo


Art. 66. Como medida cautelar e a fim de que o servidor policial não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração.


§ 1º O afastamento preventivo poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.


§ 2º Durante o período de afastamento preventivo, será exigida do servidor policial a entrega, ao chefe imediato, da carteira funcional e da arma de fogo de propriedade da instituição, salvo decisão fundamentada da autoridade instauradora em sentido contrário, consideradas a natureza da infração ou suas circunstâncias.


§ 3º A autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar determinará o afastamento preventivo quando o acusado estiver respondendo a procedimento disciplinar pela prática, em tese, das infrações previstas nos incisos IV, VI, VII, IX, X, XI e XIII do caput do art. 15 desta Lei, bem como que possam vir a configurar os crimes de peculato, de peculato mediante erro de outrem, de concussão, de corrupção passiva e de facilitação de contrabando ou descaminho.


§ 4º No caso do § 3º deste artigo, a comissão deverá, na primeira oportunidade, manifestar-se pela necessidade de manutenção do afastamento preventivo e, a qualquer tempo, por sua revogação.


§ 5º Se não for revogado, o afastamento preventivo será mantido até decisão final do processo administrativo disciplinar.


Seção III


Das Fases do Processo Administrativo Disciplinar


Subseção I


Disposições Gerais


Art. 67. A comissão permanente exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração pública.


Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.


Art. 68. O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á nas seguintes fases:


I - instauração, com a publicação do extrato da portaria instauradora;


II - instrução, que compreende apuração, defesa e relatório;


III - julgamento.


Subseção II


Da Instauração


Art. 69. O ato de instauração do processo administrativo disciplinar conterá a exposição do fato a ser apurado, com todas as suas circunstâncias até então conhecidas, a qualificação do acusado, a classificação provisória da infração e o número do procedimento que lhe deu causa.


Art. 70. O extrato do ato de instauração, que será publicado em veículo de comunicação interna, indicará o número do protocolo ou outro elemento identificador do expediente que noticiou o fato.


Art. 71. O gozo, pelo acusado, de licença ou de outro afastamento previsto em lei não obsta a instauração de procedimento disciplinar.


Subseção III


Da Instrução


Art. 72. Na fase de instrução, que compreende apuração, defesa e relatório, serão assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa, com a utilização dos meios e dos recursos admitidos em direito.


Art. 73. Os autos de eventual procedimento preliminar integrarão o processo administrativo disciplinar como peça informativa da instrução.


Parágrafo único. Na hipótese de o procedimento preliminar concluir que a infração está caracterizada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará à autoridade instauradora as peças necessárias à abertura de inquérito policial e fará consignar nos autos essa providência, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.


Art. 74. Na fase de instrução, a comissão permanente promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, com vistas à coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e a peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.


Art. 75. É assegurado ao servidor, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e solicitar a reinquirição de testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.


§ 1º O presidente da comissão permanente poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.


§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.


Art. 76. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, cuja segunda via, com o ciente do interessado, deverá ser anexada aos autos.


Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe do local de trabalho onde servir, com a indicação de dia e hora marcados para inquirição.


Art. 77. O depoimento será prestado oralmente, preferencialmente por videoconferência, e poderá ser reduzido a termo por decisão do presidente da comissão, não permitido à testemunha levá-lo por escrito.


§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.


§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.


Art. 78. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão permanente promoverá o interrogatório do acusado.


§ 1º No caso de haver mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida a acareação entre eles.


§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, vedado a ele interferir nas perguntas e nas respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.


Art. 79. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão permanente proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual deverá participar pelo menos 1 (um) médico psiquiatra.


Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apensado ao processo principal.


Art. 80. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.


§ 1º Não caberá a indiciação do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado:


I - não haver infração disciplinar;


II - não ter sido ele o autor da infração disciplinar;


III - estar extinta a punibilidade.


§ 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo, a comissão permanente deverá elaborar o seu relatório, que concluirá pelo arquivamento dos autos.


§ 3º O indiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo.


§ 4º Se houver 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.


§ 5º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.


§ 6º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que tiver feito a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.


Art. 81. O indiciado que mudar de residência ficará obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.


Art. 82. Se o indiciado estiver em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.


Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, contado da última publicação do edital.


Art. 83. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.


§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.


§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar designará servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível.


Art. 84. Apreciada a defesa, a comissão permanente elaborará relatório minucioso, no qual resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se tiver baseado para formar sua convicção.


§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.


§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.


Art. 85. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que tiver determinado a sua instauração, para julgamento.


Subseção IV


Do Julgamento


Art. 86. No prazo de 20 (vinte) dias corridos, contado do recebimento do processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.


§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.


§ 2º Se houver mais de 1 (um) indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.


Art. 87. O julgamento acatará o relatório da comissão permanente, salvo quando contrário às provas dos autos.


Parágrafo único. Quando o relatório da comissão permanente contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta ou abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.


Art. 88. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que tiver determinado a instauração do processo administrativo disciplinar ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a reabertura ou a instauração de novo processo.


Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implicará nulidade do processo.


Art. 89. São competentes para imposição de sanção disciplinar ao servidor da Polícia Federal:


I - o Presidente da República, nos casos de demissão e de cassação de aposentadoria;


II - o Diretor-Geral, no caso de suspensão de 61 (sessenta e um) até 90 (noventa) dias;


III - o Corregedor-Geral e os superintendentes regionais, no caso de suspensão de até 60 (sessenta) dias;


IV - os chefes de delegacia descentralizada, no caso de suspensão de até 30 (trinta) dias, em processos instaurados na respectiva delegacia.


Parágrafo único. Será permitida a delegação da competência para imposição de sanção disciplinar.


Art. 90. (VETADO).


Seção IV


Do Recurso Administrativo e da Revisão


Art. 91. Da decisão da autoridade julgadora caberá recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.


§ 1º O recurso será dirigido à autoridade julgadora a qual tiver proferido a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á à autoridade superior.


§ 2º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou da inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.


Art. 92. O recurso tramitará por, no máximo, 3 (três) instâncias administrativas.


Art. 93. O acusado tem legitimidade para interpor recurso, pessoalmente ou por intermédio de seu procurador.


Art. 94. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contado da ciência ou da divulgação oficial da decisão recorrida.


§ 1º O recurso deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento dos autos pelo órgão competente.


§ 2º O prazo referido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, exigida justificativa explícita.


Art. 95. O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.


Art. 96. Salvo disposição em sentido contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.


Parágrafo único. Se houver justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.


Art. 97. O recurso não será conhecido quando interposto:


I - fora do prazo;


II - perante órgão incompetente;


III - por quem não seja legitimado;


IV - após exaurida a esfera administrativa.


§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, será indicada ao recorrente a autoridade competente, e a ele devolvido o prazo para recurso.


§ 2º O não conhecimento do recurso não impedirá a administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.


§ 3º Na hipótese de interposição de recurso perante órgão incompetente, não caracterizado erro grosseiro, a administração pública promoverá a correção de fluxo e o encaminhará à autoridade competente.


Art. 98. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.


Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para formular suas alegações antes da decisão.


Art. 99. Se o recorrente alegar violação de enunciado de súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou da inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.


Art. 100. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas civil, administrativa e penal.


Art. 101. Os processos administrativos disciplinares dos quais resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.


§ 1º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.


§ 2º Em caso de falecimento, de ausência ou de desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo administrativo disciplinar.


§ 3º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida por seu curador.


Art. 102. No processo revisional, o ônus da prova caberá ao requerente.


Art. 103. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.


Art. 104. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou à autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou da entidade no qual se tenha originado o processo disciplinar.


Art. 105. A revisão correrá em apenso ao processo originário.


Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar.


Art. 106. A comissão permanente revisora terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.


Art. 107. Aplicam-se aos trabalhos da comissão permanente revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.


Art. 108. O julgamento da revisão caberá à autoridade que tiver aplicado a penalidade.


Parágrafo único. O prazo para julgamento da revisão será de 20 (vinte) dias, contado do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.


Art. 109. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada e serão restabelecidos todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.


CAPÍTULO V


DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE


Art. 110. Extingue-se a punibilidade:


I - pela morte do servidor;


II - pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como infração disciplinar; ou


III - pela prescrição.


Art. 111. A ação disciplinar prescreve:


I - em 5 (cinco) anos, quanto a infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;


II - em 2 (dois) anos, quanto a infrações puníveis com suspensão; e


III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a infrações puníveis com advertência.


§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tenha tornado conhecido pela autoridade competente para a instauração de procedimento disciplinar.


§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares tipificadas como crime.


Art. 112. A instauração de processo administrativo disciplinar acusatório interrompe a contagem do prazo prescricional, que voltará a fluir decorridos:


I - 200 (duzentos) dias no PAD; e


II - 95 (noventa e cinco) dias no PADS.


Parágrafo único. A interrupção do prazo prescricional ocorre apenas 1 (uma) vez, a partir da data de publicação da portaria de instauração do primeiro processo administrativo disciplinar acusatório.


Art. 113. Na hipótese de decisão judicial que determine a suspensão do andamento de processo administrativo disciplinar, o prazo de prescrição será suspenso enquanto perdurarem os efeitos da decisão.


Parágrafo único. Os órgãos correcionais deverão realizar o acompanhamento dos processos judiciais que determinarem a suspensão do andamento do processo administrativo disciplinar.


CAPÍTULO VI


DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 114. A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.


Art. 115. A sentença penal que reconhecer a inexistência do fato ou de sua autoria tem força vinculante no processo administrativo disciplinar.


Art. 116. Se no curso do procedimento disciplinar surgirem indícios da prática de crime, o presidente do feito encaminhará à autoridade instauradora as peças necessárias à abertura de inquérito policial e fará consignar nos autos essa providência.


Art. 117. Encerrado o processo administrativo disciplinar, se for verificado que a infração constitui crime, o processo será remetido ao Ministério Público para eventual promoção da ação penal.


Art. 118. Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos os levará ao conhecimento do Ministério Público.


Art. 119. É dever do servidor acusado comunicar aos órgãos correcionais todas as decisões judiciais relacionadas a seu processo administrativo disciplinar.


Art. 120. Serão assegurados transporte e diárias:


I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de seu local de trabalho, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado, quando não for possível a realização do ato por meio eletrônico;


II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.


Art. 121. Publicada a decisão do processo administrativo disciplinar, o órgão de pessoal, após promover as anotações cabíveis nos assentamentos funcionais, notificará o servidor para o imediato cumprimento da penalidade.


Art. 122. A aplicação de penalidade em razão das infrações disciplinares constantes desta Lei não exime o servidor da obrigação de indenizar os prejuízos causados ao erário.


Art. 123. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.


Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.


Art. 124. Os atos e os procedimentos previstos nesta Lei serão realizados preferencialmente em meio eletrônico, assegurado o atendimento dos requisitos de autenticidade, de integridade e de validade jurídica das informações e dos documentos.


Art. 125. Para fins processuais, os prazos desta Lei fixados em dias serão contados apenas em dias úteis, iniciada a contagem no dia útil seguinte ao da notificação ou da publicação, e os prazos fixados em meses e anos serão contados de mês a mês e de ano a ano.


Art. 126. As disposições do Capítulo IV desta Lei aplicam-se aos processos administrativos disciplinares cuja instrução já estiver iniciada.


Parágrafo único. As demais disposições desta Lei aplicam-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da legislação anterior.


Art. 127. Serão adaptados os procedimentos em curso na data de entrada em vigor desta Lei, cabendo ao presidente do feito tomar as providências necessárias, ouvido o acusado.


Art. 128. Aplicam-se às infrações disciplinares as excludentes de ilicitude previstas no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).


Parágrafo único. Considera-se estrito cumprimento do dever legal o uso progressivo da força na atuação policial.


Art. 129. Revogam-se os arts. 41 a 60 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965.


Art. 130. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 17 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


Manoel Carlos de Almeida Neto


Vinícius Marques de Carvalho






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